Nomear mulher de vice-prefeito para secretária de governo não é nepotismo, decide Gilmar Mendes

O MP sustenta que a nomeação caracteriza nepotismo, proibido pela Súmula Vinculante 13. Alega que a conduta do prefeito viola princípios constitucionais ao beneficiar interesse do grupo familiar de seu aliado político. Afirma ainda que não há no texto da súmula qualquer exceção aos cargos de secretários municipais.
O relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento ao pedido explicou que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.951, firmou entendimento no sentido de que não se aplica o enunciado da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política.
Gilmar afirma que, na ocasião, acompanhou voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela inexistência da prática de nepotismo cruzado em relação aos cargos de natureza política.
“No caso em tela, a secretária de saúde foi nomeada para desempenhar cargo que possui natureza evidentemente política. Logo, não se constata, de plano, violação à Súmula Vinculante 13 pelos atos reclamados”, disse.
O ministro explicou, ainda, que o instituto da reclamação não é adequado para investigar a presença de elementos caracterizadores do nepotismo, o que, no caso concreto, seria a análise da aptidão técnica da agente política em questão.
A decisão do ministro foi tomada antes do início do recesso forense. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 29.317
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